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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 23

Durante o período de impedimento de que trata o art. 22 desta Lei, o ex-membro do Conselho Superior ficará vinculado à AGERGS exclusivamente para fins de percepção da respectiva remuneração compensatória, cujas despesas correrão por conta das dotações orçamentárias da Agência.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de exoneração a pedido, desde que cumprido o interstício de 6 (seis) meses no exercício do cargo a que se refere o art. 22.

Art. 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024