Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O ex-membro do Conselho Superior da AGERGS fica impedido de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de 6 (seis) meses, contados do encerramento de seu mandato ou de sua exoneração.
§ 1º
O ex-membro do Conselho Superior da Agência, dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, está ainda impedido de:
I
aceitar cargo de administrador ou Conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao término de seu mandato ou à sua exoneração; e
II
patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores à exoneração.
§ 2º
Incluem-se no prazo a que se refere o “caput” eventuais períodos de férias não gozadas.