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Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 22

O ex-membro do Conselho Superior da AGERGS fica impedido de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de 6 (seis) meses, contados do encerramento de seu mandato ou de sua exoneração.

§ 1º

O ex-membro do Conselho Superior da Agência, dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, está ainda impedido de:

I

aceitar cargo de administrador ou Conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao término de seu mandato ou à sua exoneração; e

II

patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores à exoneração.

§ 2º

Incluem-se no prazo a que se refere o “caput” eventuais períodos de férias não gozadas.

Art. 22, §1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024