Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Conselheiro-Presidente da AGERGS será escolhido mediante eleição entre seus pares, por maioria simples, dentre os membros do Conselho Superior.
§ 1º
O Conselheiro-Presidente terá mandato de 2 (dois) anos, com a possibilidade de uma recondução por igual período.
§ 2º
Compete ao Conselheiro-Presidente, além das funções estabelecidas no ato administrativo que aprovar a estrutura organizacional da autarquia:
I
a representação da Agência;
II
o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços da autarquia;
III
o exercício de todas as competências administrativas correspondentes;
IV
exercer a presidência das sessões do Conselho Superior, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas em regimento interno, cabendo ao Conselheiro-Presidente o voto de qualidade nas deliberações colegiadas; e
V
atuar em regime de colegiado com os demais Conselheiros.