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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 21

O Conselheiro-Presidente da AGERGS será escolhido mediante eleição entre seus pares, por maioria simples, dentre os membros do Conselho Superior.

§ 1º

O Conselheiro-Presidente terá mandato de 2 (dois) anos, com a possibilidade de uma recondução por igual período.

§ 2º

Compete ao Conselheiro-Presidente, além das funções estabelecidas no ato administrativo que aprovar a estrutura organizacional da autarquia:

I

a representação da Agência;

II

o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços da autarquia;

III

o exercício de todas as competências administrativas correspondentes;

IV

exercer a presidência das sessões do Conselho Superior, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas em regimento interno, cabendo ao Conselheiro-Presidente o voto de qualidade nas deliberações colegiadas; e

V

atuar em regime de colegiado com os demais Conselheiros.

Art. 21, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024