JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete à AGERGS a regulação dos serviços públicos delegados de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a regulação dos serviços públicos de titularidade da União ou dos municípios, delegados à Agência por instrumento convenial ou contratual, nas seguintes áreas:

I

saneamento;

II

energia elétrica;

III

rodovias;

IV

transporte rodoviário de passageiros;

V

estações e agências rodoviárias;

VI

transporte hidroviário e respectivos terminais de passageiros;

VII

gás canalizado;

VIII

aeroportos;

IX

irrigação;

X

iluminação pública; e

XI

transporte ferroviário.

§ 1º

No âmbito de sua atuação, cabe à AGERGS a regulação de concessão comum, permissão e autorização, bem como a regulação das modalidades de parceria público-privada, observando as políticas públicas para cada setor regulado.

§ 2º

A AGERGS exercerá competência normativa, decisória, fiscalizadora, sancionadora e consultiva, respeitadas as competências constitucionalmente reservadas a outros órgãos de Estado, devendo observar, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, isonomia no tratamento de delegatários e de usuários, moralidade, imparcialidade, motivação das decisões administrativas, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e transparência.

§ 3º

Compreende a competência da AGERGS a regulação econômica dos setores descritos no “caput”.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024