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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 1º

A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS, autarquia de regime especial, criada pela Lei nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, e prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado competente para promover a regulação dos serviços públicos delegados prestados ao cidadão, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024