Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à AGERGS a regulação dos serviços públicos delegados de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a regulação dos serviços públicos de titularidade da União ou dos municípios, delegados à Agência por instrumento convenial ou contratual, nas seguintes áreas:
I
saneamento;
II
energia elétrica;
III
rodovias;
IV
transporte rodoviário de passageiros;
V
estações e agências rodoviárias;
VI
transporte hidroviário e respectivos terminais de passageiros;
VII
gás canalizado;
VIII
aeroportos;
IX
irrigação;
X
iluminação pública; e
XI
transporte ferroviário.
§ 1º
No âmbito de sua atuação, cabe à AGERGS a regulação de concessão comum, permissão e autorização, bem como a regulação das modalidades de parceria público-privada, observando as políticas públicas para cada setor regulado.
§ 2º
A AGERGS exercerá competência normativa, decisória, fiscalizadora, sancionadora e consultiva, respeitadas as competências constitucionalmente reservadas a outros órgãos de Estado, devendo observar, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, isonomia no tratamento de delegatários e de usuários, moralidade, imparcialidade, motivação das decisões administrativas, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e transparência.
§ 3º
Compreende a competência da AGERGS a regulação econômica dos setores descritos no “caput”.