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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 11

A AGERGS terá a seguinte estrutura básica, a ser detalhada em Regimento Interno, juntamente com as atribuições de cada órgão:

I

Conselho Superior;

II

Gabinete da Presidência;

III

Diretoria-Geral;

IV

Diretorias Administrativa e Financeira; de Transportes e Mobilidade; de Saneamento e Irrigação; de Energia, de Gás e Iluminação Pública; de Regulação Econômica; de Tecnologia e Inovação; e de Assuntos Institucionais;

V

Ouvidoria; e

VI

Divisões.

§ 1º

O Regimento Interno disciplinará as atribuições dos órgãos da AGERGS.

§ 2º

A coordenação e prestação dos serviços de natureza jurídica no âmbito da AGERGS competirá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio de Procuradoria Setorial específica e permanente, observado o disposto na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e na Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008.

§ 3º

O Conselho Superior contará com uma Assessoria Técnica com atribuições de assessorar diretamente os Conselheiros nas matérias de suas competências.

Art. 11, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024