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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 11

A AGERGS terá a seguinte estrutura básica, a ser detalhada em Regimento Interno, juntamente com as atribuições de cada órgão:

I

Conselho Superior;

II

Gabinete da Presidência;

III

Diretoria-Geral;

IV

Diretorias Administrativa e Financeira; de Transportes e Mobilidade; de Saneamento e Irrigação; de Energia, de Gás e Iluminação Pública; de Regulação Econômica; de Tecnologia e Inovação; e de Assuntos Institucionais;

V

Ouvidoria; e

VI

Divisões.

§ 1º

O Regimento Interno disciplinará as atribuições dos órgãos da AGERGS.

§ 2º

A coordenação e prestação dos serviços de natureza jurídica no âmbito da AGERGS competirá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio de Procuradoria Setorial específica e permanente, observado o disposto na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e na Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008.

§ 3º

O Conselho Superior contará com uma Assessoria Técnica com atribuições de assessorar diretamente os Conselheiros nas matérias de suas competências.

Art. 11, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024