Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 43, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.


Art. 43

Os recursos do FUNDEC/RS serão depositados em estabelecimento bancário oficial, do Estado, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Os recursos alocados do FUNDEC/RS terão destinação específica nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação a desastres, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Estado, sendo que o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido como passivo potencial ao exercício seguinte.

§ 2º

Os recursos do FUNDEC/RS não poderão ser contingenciados em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos residentes no Estado e afetados por desastres.