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Artigo 41, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 41

O Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDEC/RS – tem a finalidade de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução das ações de proteção e defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação a desastres, de origem natural ou induzidos pela ação humana.

§ 1º

Para as ações de resposta e de recuperação de desastres, custeadas pelo FUNDEC/RS, será indispensável a decretação ou a homologação pelo Estado da situação de emergência ou estado de calamidade pública do município.

§ 2º

Para ter acesso aos recursos do FUNDEC/RS, os municípios deverão possuir:

I

órgão municipal de proteção e defesa civil regularmente constituído;

II

plano de contingência municipal vigente; e

III

Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil instituído nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º

Os recursos do FUNDEC/RS poderão ser transferidos diretamente aos fundos municipais de defesa civil, na modalidade fundo a fundo, vinculada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, dispensada a celebração de convênio, nos termos do regulamento.

Art. 41, §2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024