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Artigo 40, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 40

Ato do Chefe do Poder Executivo poderá, em caráter emergencial, autorizar o envio de apoio a Estados, ao Distrito Federal e a países com os quais o Rio Grande do Sul faz fronteira, para o desenvolvimento de ações de resposta e restabelecimento em localidades atingidas por desastres.

§ 1º

Caberá à CEPDEC coordenar o planejamento, a preparação e a mobilização dos recursos a serem enviados, em articulação com os órgãos e entidades envolvidas.

§ 2º

O apoio previsto no “caput” abrange os órgãos estaduais e inclui:

I

assessoramento técnico e operacional;

II

disponibilização de recursos humanos e materiais complementares ou suplementares;

III

compartilhamento de informações e tecnologias; e

IV

coordenação de operações de resposta emergencial e recuperação pós-desastre.

§ 3º

As equipes enviadas em apoio deverão, sempre que a situação exigir, atuar de modo a não sobrecarregar os recursos locais do Estado ou país assistido, incluindo meios próprios de transporte, alimentação, alojamento, equipamentos de proteção individual e outros materiais necessários para suas operações.

§ 4º

As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste artigo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos de origem do efetivo.

Art. 40, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024