Artigo 38, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024
Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O órgão responsável pela transferência do recurso acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 36 desta Lei Complementar.
§ 1º
Verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar, o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao ente beneficiário serão suspensos.
§ 2º
Os entes beneficiários das transferências de que trata esta Lei Complementar deverão apresentar ao órgão responsável pela transferência do recurso a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento.
§ 3º
Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2.º, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei Complementar, sendo obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão responsável pela transferência do recurso, ao Tribunal de Contas do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.