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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 3º

A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC – abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil, bem como a gestão integrada de riscos e desastres.

Parágrafo único

A PEPDEC deverá integrar-se às políticas de comunicação, ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024