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Artigo 24, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 24

O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil será:

I

adequado ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei Complementar;

II

submetido à avaliação e à prestação de contas anuais, por meio de audiência pública com ampla divulgação; e

III

atualizado a cada 2 (dois) anos, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.

Art. 24, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024