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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 21

São objetivos da PEGIRD:

I

registrar as informações sobre os riscos e desastres ocorridos no Estado em um único banco de dados, permitindo, também, o registro e a tramitação de situação de anormalidade;

II

fornecer subsídios para estudos integrados em gestão de riscos e desastres;

III

contribuir para a padronização e implementação de protocolos interinstitucionais, apoiando a atribuição de responsabilidades entre os atores intervenientes na gestão dos riscos e desastres;

IV

otimizar o fluxo de processos e atividades de gestão de riscos e desastres e permitir o compartilhamento dinâmico de dados e informações;

V

armazenar e manter atualizado o cadastro estadual de municípios com áreas suscetíveis a desastres;

VI

possibilitar a análise integrada e cruzamento de múltiplas informações, oriundas de diversas bases de dados, visando a maior confiabilidade na identificação de situações de alerta; e

VII

fornecer subsídios para a elaboração do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e dos Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil.

Art. 21, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024