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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 2º

É dever do Estado e dos municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou de desastres e é dever do empreendedor público e privado, de acordo com o dano potencial associado ao seu empreendimento, adotar as referidas medidas, de forma a garantir a proteção das pessoas, dos seus meios de vida, dos animais, bens de produção, patrimônio cultural, ambiental e pessoal.

§ 1º

As medidas previstas no “caput” poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

§ 2º

A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024