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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 18

O GIGED será composto por integrantes do SIEPDEC que atuarão de forma permanente, distribuídos de acordo com as suas especialidades, em funções de suporte a desastres e, quando aplicável, agrupados conforme suas áreas de atuação em ramos de gerenciamento de desastres.

§ 1º

O Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil poderá solicitar, em caráter excepcional, militares estaduais da ativa e técnicos especialistas para atuarem no GIGED no gerenciamento de situações de crise.

§ 2º

A organização, a composição e o funcionamento do GIGED serão estabelecidos na forma do regulamento.

Art. 18, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024