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Artigo 13, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263 de 27 de Dezembro de 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC – e dá outras providências.

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Art. 13

Compete à CEPDEC, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I

coordenar a execução da PNPDEC, a PEPDEC e a gestão integrada de riscos e desastres em âmbito estadual;

II

coordenar as ações do SINPDEC, no âmbito estadual, em articulação com a União e os municípios;

III

propor e manter atualizado o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

IV

regular e estabelecer as diretrizes e normas pertinentes às atividades de proteção e defesa civil;

V

realizar a gestão do FUNDEC;

VI

articular com as demais áreas setoriais, em âmbito estadual, a incorporação das ações governamentais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no Plano Plurianual Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais;

VII

prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de proteção e defesa civil, na forma da legislação vigente;

VIII

solicitar e mobilizar os recursos humanos e materiais disponíveis na administração estadual para colaborarem no planejamento e na execução das atividades de proteção e defesa civil;

IX

solicitar a cooperação dos órgãos federais, municipais e de entidades privadas localizadas no Estado, bem como da sociedade civil, para atuação nas ações de proteção e defesa civil;

X

manter programa permanente de capacitação de recursos humanos dos integrantes do SIEPDEC;

XI

organizar, capacitar e manter cadastro atualizado de corpo de voluntários para atuação nas medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em desastres naturais;

XII

auxiliar a Secretaria Estadual da Educação na inclusão dos princípios de proteção e defesa civil e gestão de riscos de desastres nos currículos escolares da rede estadual de ensino médio e fundamental;

XIII

planejar e coordenar, em conjunto com os órgãos e entidades competentes, as ações relacionadas à prevenção, mitigação, preparação e resposta às emergências envolvendo agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;

XIV

fornecer dados e informações para os órgãos integrantes do SINPDEC;

XV

editar as normas complementares necessárias à execução da PEPDEC;

XVI

identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os municípios;

XVII

apoiar, sempre que necessário, os municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais;

XVIII

elaborar, auxiliar e integrar exercícios simulados de preparação a desastres e eventos adversos de alto risco;

XIX

coordenar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os municípios, no âmbito da proteção e defesa civil;

XX

articular, conjuntamente com a União e os municípios, a produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrências de desastres;

XXI

coordenar o sistema de comando de incidentes decorrentes de desastres ou designar substituto;

XXII

coordenar equipes técnicas multidisciplinares, mobilizáveis a qualquer tempo, para atuar em situações críticas;

XXIII

propor à chefia do Poder Executivo, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

XXIV

apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública; e

XXV

prestar apoio técnico aos municípios, para elaboração dos documentos necessários à solicitação de repasse de recursos estaduais e federais para as ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres.

Art. 13, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16263 /2024