Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16251 de 25 de Dezembro de 2024
Reajusta os vencimentos dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.