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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16251 de 25 de Dezembro de 2024

Reajusta os vencimentos dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16251 /2024