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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16251 de 25 de Dezembro de 2024

Reajusta os vencimentos dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Os vencimentos de todos os servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul ficam reajustados em 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento), a contar de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16251 /2024