Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16240 de 25 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, o art. 57 passa a ter a seguinte redação:“Art. 57. Fica assegurado aos surdos o direito à informação, à comunicação e ao atendimento, em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se por meio da LIBRAS, ou por sistema de atendimento virtual, com uso de aplicativo instalado em “smartphone”, “tablet” ou computador conectado a uma central de intérpretes, via internet, que à distância faça a mediação entre a pessoa surda e o servidor com tradução instantânea da língua de sinais para áudio em idioma português e vice-versa.
Parágrafo único
Para efetivar o disposto no “caput”, fica o Poder Executivo autorizado a criar a Central Estadual de Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais destinada à comunicação virtual com pessoas surdas, de modo a assegurar o seu atendimento integral, em órgão público estadual que não dispuser de servidor proficiente em LIBRAS, podendo estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.”.