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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16240 de 25 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, o art. 57 passa a ter a seguinte redação:“Art. 57. Fica assegurado aos surdos o direito à informação, à comunicação e ao atendimento, em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se por meio da LIBRAS, ou por sistema de atendimento virtual, com uso de aplicativo instalado em “smartphone”, “tablet” ou computador conectado a uma central de intérpretes, via internet, que à distância faça a mediação entre a pessoa surda e o servidor com tradução instantânea da língua de sinais para áudio em idioma português e vice-versa.

Parágrafo único

Para efetivar o disposto no “caput”, fica o Poder Executivo autorizado a criar a Central Estadual de Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais destinada à comunicação virtual com pessoas surdas, de modo a assegurar o seu atendimento integral, em órgão público estadual que não dispuser de servidor proficiente em LIBRAS, podendo estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.”.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16240 /2024