Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16236 de 25 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a promoção do Registro Civil de Nascimento e da ampliação do acesso à documentação básica no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As ações do Programa também deverão atentar para as peculiaridades das populações em situação de vulnerabilidade e/ou exclusão social, levando em consideração a diversidade étnica, cultural e sexual desses grupos.
Parágrafo único
Fica incentivada a criação de políticas municipais, comitês municipais ou outras medidas de âmbito municipal voltadas para a promoção do registro civil de nascimento e acesso à documentação básica, com o objetivo de complementar e fortalecer as ações desenvolvidas pelo Programa Estadual instituído por esta Lei.