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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16236 de 25 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a promoção do Registro Civil de Nascimento e da ampliação do acesso à documentação básica no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

As ações do Programa também deverão atentar para as peculiaridades das populações em situação de vulnerabilidade e/ou exclusão social, levando em consideração a diversidade étnica, cultural e sexual desses grupos.

Parágrafo único

Fica incentivada a criação de políticas municipais, comitês municipais ou outras medidas de âmbito municipal voltadas para a promoção do registro civil de nascimento e acesso à documentação básica, com o objetivo de complementar e fortalecer as ações desenvolvidas pelo Programa Estadual instituído por esta Lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16236 /2024