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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16236 de 25 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a promoção do Registro Civil de Nascimento e da ampliação do acesso à documentação básica no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

As ações do Programa poderão incluir a implantação de Unidades Interligadas de Registro de Nascimento - UI - e de Acesso à Documentação Básica, em órgãos de segurança pública, de educação e em estabelecimentos de saúde, além de campanhas regionais permanentes de promoção do registro de nascimento, capacitação de agentes de mobilização, realização de mutirões para emissão de certidão de nascimento e demais documentos básicos, entre outras atividades definidas pelo Comitê Gestor.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16236 /2024