Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16236 de 25 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a promoção do Registro Civil de Nascimento e da ampliação do acesso à documentação básica no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Estadual será coordenado por órgão indicado pelo Poder Executivo, por meio de políticas transversais, em conjunto com o Comitê Gestor Estadual de Promoção do Registro Civil de Nascimento, conforme regramento estabelecido pelo Estado.