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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16236 de 25 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a promoção do Registro Civil de Nascimento e da ampliação do acesso à documentação básica no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

O Programa Estadual será coordenado por órgão indicado pelo Poder Executivo, por meio de políticas transversais, em conjunto com o Comitê Gestor Estadual de Promoção do Registro Civil de Nascimento, conforme regramento estabelecido pelo Estado.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16236 /2024