Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16236 de 25 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a promoção do Registro Civil de Nascimento e da ampliação do acesso à documentação básica no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Estadual terá por finalidade promover a erradicação do sub-registro civil de nascimento e garantir a ampliação do acesso à documentação básica a todos os cidadãos residentes no Estado do Rio Grande do Sul, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor Estadual de Promoção do Registro Civil de Nascimento.