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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16236 de 25 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a promoção do Registro Civil de Nascimento e da ampliação do acesso à documentação básica no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O Programa Estadual terá por finalidade promover a erradicação do sub-registro civil de nascimento e garantir a ampliação do acesso à documentação básica a todos os cidadãos residentes no Estado do Rio Grande do Sul, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor Estadual de Promoção do Registro Civil de Nascimento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16236 /2024