Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16182 de 07 de Outubro de 2024
Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Regionais de Campina das Missões, de Campo Novo, de Crissiumal, de Porto Xavier, de Santo Antônio das Missões e de Tucunduva e dos respectivos cargos de Defensor Público e de servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas, com as atribuições a serem definidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul:
I
a Defensoria Pública Regional de Campina das Missões;
II
a Defensoria Pública Regional de Campo Novo;
III
a Defensoria Pública Regional de Crissiumal;
IV
a Defensoria Pública Regional de Porto Xavier;
V
a Defensoria Pública Regional de Santo Antônio das Missões; e
VI
a Defensoria Pública Regional de Tucunduva.