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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16182 de 07 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Regionais de Campina das Missões, de Campo Novo, de Crissiumal, de Porto Xavier, de Santo Antônio das Missões e de Tucunduva e dos respectivos cargos de Defensor Público e de servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criadas, com as atribuições a serem definidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul:

I

a Defensoria Pública Regional de Campina das Missões;

II

a Defensoria Pública Regional de Campo Novo;

III

a Defensoria Pública Regional de Crissiumal;

IV

a Defensoria Pública Regional de Porto Xavier;

V

a Defensoria Pública Regional de Santo Antônio das Missões; e

VI

a Defensoria Pública Regional de Tucunduva.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16182 /2024