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Artigo 6º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16174 de 28 de Agosto de 2024

Institui a Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável e dá outras providências.

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Art. 6º

Visando a atingir os objetivos e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:

I

orientar a política agropecuária estadual a partir dos objetivos e diretrizes desta Lei;

II

criar um Plano Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável e um Plano Estadual de Bioinsumos;

III

criar linhas de crédito facilitadas, inclusive com subsídios, visando a estimular a implantação desta Política;

IV

estabelecer convênios, parcerias e projetos de cooperação com instituições públicas e privadas em âmbito nacional e internacional;

V

definir, regulamentar e certificar padrões de eficiência, idoneidade e sustentabilidade, no âmbito de suas competências, inclusive, disponibilizar ao público, na internet, catálogos de produtos com garantia comprovada por órgãos oficiais;

VI

estabelecer como prioridade o estímulo à produção e uso de bioinsumos em programas e financiamentos públicos;

VII

conceder tratamento tributário diferenciado e favorecido com desoneração da cadeia produtiva;

VIII

conceder incentivos à instalação de biofábricas nas propriedades rurais, prioritariamente, a organizações de agricultores familiares, cooperativas, associações e redes de cooperação, bem como às pequenas e médias empresas que produzam produtos e tecnologias para este fim;

IX

criar mecanismos de organização do mercado nacional e internacional dos produtos oriundos de sistemas regenerativos, biológicos e sustentáveis, articulando a produção e a comercialização;

X

apoiar, com recursos e outros instrumentos, a formação de redes entre instituições de pesquisa, ensino, extensão rural e organizações de agricultores, visando a avançar no processo de construção de conhecimento e transição agroecológica;

XI

estabelecer parcerias com municípios para desenvolver soluções de compostagem de resíduos orgânicos, com a finalidade de utilização nas atividades agropecuárias e florestais;

XII

apoiar a criação de polos de produção de bioinsumos.

Art. 6º, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16174 /2024