Artigo 6º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16174 de 28 de Agosto de 2024
Institui a Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Visando a atingir os objetivos e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:
I
orientar a política agropecuária estadual a partir dos objetivos e diretrizes desta Lei;
II
criar um Plano Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável e um Plano Estadual de Bioinsumos;
III
criar linhas de crédito facilitadas, inclusive com subsídios, visando a estimular a implantação desta Política;
IV
estabelecer convênios, parcerias e projetos de cooperação com instituições públicas e privadas em âmbito nacional e internacional;
V
definir, regulamentar e certificar padrões de eficiência, idoneidade e sustentabilidade, no âmbito de suas competências, inclusive, disponibilizar ao público, na internet, catálogos de produtos com garantia comprovada por órgãos oficiais;
VI
estabelecer como prioridade o estímulo à produção e uso de bioinsumos em programas e financiamentos públicos;
VII
conceder tratamento tributário diferenciado e favorecido com desoneração da cadeia produtiva;
VIII
conceder incentivos à instalação de biofábricas nas propriedades rurais, prioritariamente, a organizações de agricultores familiares, cooperativas, associações e redes de cooperação, bem como às pequenas e médias empresas que produzam produtos e tecnologias para este fim;
IX
criar mecanismos de organização do mercado nacional e internacional dos produtos oriundos de sistemas regenerativos, biológicos e sustentáveis, articulando a produção e a comercialização;
X
apoiar, com recursos e outros instrumentos, a formação de redes entre instituições de pesquisa, ensino, extensão rural e organizações de agricultores, visando a avançar no processo de construção de conhecimento e transição agroecológica;
XI
estabelecer parcerias com municípios para desenvolver soluções de compostagem de resíduos orgânicos, com a finalidade de utilização nas atividades agropecuárias e florestais;
XII
apoiar a criação de polos de produção de bioinsumos.