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Artigo 5º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16174 de 28 de Agosto de 2024

Institui a Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável e dá outras providências.

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Art. 5º

São instrumentos da Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável:

I

a desoneração fiscal e creditícia, as linhas de financiamentos subsidiadas, os incentivos para a aquisição de novas tecnologias agrícolas, insumos e equipamentos necessários ao desenvolvimento da Política de que trata esta Lei;

II

a pesquisa científica e tecnológica desenvolvida por órgãos estaduais, financiadas com recursos públicos ou em parcerias;

III

a formação e a capacitação técnicas de forma ampla e massiva;

IV

os programas públicos e das empresas estatais e privadas;

V

as campanhas informativas, educativas e de estímulo a essa nova matriz tecnológica para a agropecuária;

VI

os fundos públicos destinados ao fomento e ao desenvolvimento de setores da agropecuária, pesquisa, inovação e meio ambiente;

VII

a cooperação entre entes da federação, entre órgãos públicos e privados, com universidades e instituições de pesquisa;

VIII

a formatação de um Plano Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável e de um Plano Estadual de Bioinsumos;

IX

os dispositivos da Lei nº 14.486, de 30 de janeiro de 2014, e da Lei nº 15.222, de 28 de agosto de 2018.

Art. 5º, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16174 /2024