Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16174 de 28 de Agosto de 2024
Institui a Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos da Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável:
I
a desoneração fiscal e creditícia, as linhas de financiamentos subsidiadas, os incentivos para a aquisição de novas tecnologias agrícolas, insumos e equipamentos necessários ao desenvolvimento da Política de que trata esta Lei;
II
a pesquisa científica e tecnológica desenvolvida por órgãos estaduais, financiadas com recursos públicos ou em parcerias;
III
a formação e a capacitação técnicas de forma ampla e massiva;
IV
os programas públicos e das empresas estatais e privadas;
V
as campanhas informativas, educativas e de estímulo a essa nova matriz tecnológica para a agropecuária;
VI
os fundos públicos destinados ao fomento e ao desenvolvimento de setores da agropecuária, pesquisa, inovação e meio ambiente;
VII
a cooperação entre entes da federação, entre órgãos públicos e privados, com universidades e instituições de pesquisa;
VIII
a formatação de um Plano Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável e de um Plano Estadual de Bioinsumos;
IX
os dispositivos da Lei nº 14.486, de 30 de janeiro de 2014, e da Lei nº 15.222, de 28 de agosto de 2018.