Artigo 4º, Inciso XIV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16174 de 28 de Agosto de 2024
Institui a Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável se orienta pelas seguintes diretrizes:
I
o apoio à inovação tecnológica, ao desenvolvimento de insumos biológicos e minerais para uso agrícola na agropecuária caracterizados como de baixo impacto ambiental, por meio de financiamento público e firmando parcerias com instituições de pesquisa, universidades e de assistência técnica e extensão rural e social;
II
o fomento à produção regional e o uso de bioinsumos no Estado, com incentivo especial ao desenvolvimento, à criação e à adaptação de tecnologias para a produção nas próprias propriedades rurais e de instalação de pequenas e médias biofábricas e "startups" nos municípios, com prioridade às iniciativas coletivas de organizações ligadas à agropecuária;
III
estimular a formação de redes de centros populares de multiplicação e reprodução de micro-organismos isolados e macro-organismos, usados para o controle biológico a partir das organizações coletivas, principalmente da agricultura familiar;
IV
articular instituições de pesquisa e organizações da sociedade para criar alternativas regionais para fornecer cepas puras de micro-organismos para multiplicação, de forma especial, para a agricultura familiar e suas organizações;
V
o fomento à produção regional e o uso de remineralizadores de solo na produção agropecuária, com investimentos públicos, fazendo prospecção de fontes minerais regionais no Estado e em pesquisa agronômica, visando a dotar de melhor eficiência no uso em cultivos e criações;
VI
o fomento ao uso de plantas de cobertura de solo, ampliando a proteção física, a diversidade biológica, e viabilizando a ciclagem de nutrientes;
VII
o incentivo ao desenvolvimento e consolidação de cadeias produtivas de insumos biológicos;
VIII
o apoio com linhas de crédito diferenciadas e subsidiadas, de custeio e investimentos, para incentivar a adoção de tecnologias sustentáveis de baixo impacto ambiental por parte dos agricultores, de cooperativas, de associações e demais organizações que orientarem seus sistemas de produção para a transição regenerativa, biológica, sustentável e agroecológica;
IX
o apoio financeiro, técnico e de gestão de negócios para a instalação de biofábricas no território estadual, de forma regionalizada, com prioridade às iniciativas cooperativadas de agricultores através de suas organizações;
X
a construção de uma rede de suporte técnico, científico e tecnológico com instituições públicas, privadas e organizações sociais para a implementação das ações regenerativas e na produção de bioinsumos, bem como para o controle de qualidade da produção "on farm";
XI
a articulação de ações de órgãos públicos, empresas estatais e programas governamentais, no sentido de potencializar os objetivos desta Política;
XII
a prioridade nas aquisições governamentais ou com recursos públicos para alimentos e produtos oriundos de sistemas produtivos sustentáveis, de acordo com esta Política;
XIII
o apoio ao desenvolvimento e adoção de tecnologias sustentáveis adaptadas e adequadas à agricultura regenerativa e à transição agroecológica;
XIV
o estímulo às cooperativas e associações de produtores que implementem projetos de acordo com os objetivos desta Política;
XV
o incentivo à adoção de práticas e manejos sustentáveis dos solos, proteção de nascentes e mananciais, visando à conservação e proteção dos recursos naturais;
XVI
o apoio à produção e à pesquisa de sementes e variedades adaptadas a condições de solo e clima regionais e aos sistemas regenerativos, sustentáveis e agroecológicos;
XVII
a prioridade das ações e recursos públicos para atender a agricultura familiar e suas organizações e demais públicos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e da agricultura urbana e periurbana;
XVIII
o incentivo a ações de separação, coleta e reciclagem de resíduos orgânicos para transformação em fertilizantes por meio de compostagem nos municípios;
XIX
a capacitação de técnicos, agricultores e estudantes, com prioridade para jovens e mulheres, para promover a ampliação do conhecimento sobre a agricultura regenerativa, a produção e a utilização de bioinsumos, de mineralizadores de solo e de outras alternativas de insumos capazes de diminuir o impacto ambiental na produção agrícola e expandir a produção de alimentos saudáveis;
XX
estruturar as políticas públicas e demais ações a partir do olhar territorial, construindo soluções regionalizadas juntamente com organizações sociais para produção de bioinsumos, de remineralizadores e demais tecnologias regenerativas, biológicas e sustentáveis.