Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16174 de 28 de Agosto de 2024
Institui a Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, ficam adotados os seguintes conceitos:
I
bioinsumos: insumos de origem animal, vegetal ou microbiana, processos ou tecnologias, que interferem positivamente nos sistemas de produção da agricultura, pecuária, aquático ou florestal;
II
remineralizadores de solo: material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo, conforme a Lei Federal nº 12.890, de 10 de dezembro de 2013, também conhecidos como pós de rocha ou agrominerais;
III
agroecologia: ciência, movimento político e prática social, portadora de um enfoque científico, teórico, prático e metodológico que articula diferentes áreas do conhecimento de forma transdisciplinar e sistêmica, orientada a desenvolver sistemas agroalimentares sustentáveis em todas as suas dimensões;
IV
transição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica com menor impactos para o meio ambiente e a saúde humana;
V
agricultura regenerativa: aquela que permite a um sistema agrícola que possa, permanentemente, se regenerar, proporcionado a produção de alimentos, fibras, madeira e outros, em determinada área, ao mesmo tempo em que cria as condições de manutenção e incremento da capacidade dos solos e do ambiente de se manter produtivo e ecologicamente saudável e diverso, ao longo do tempo;
VI
sistema orgânico de produção: aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;
VII
biofábricas: são estruturas com a finalidade de produção de micro-organismos, como bactérias ou fungos, para controle de pragas e doenças, bem como outros produtos para controle biológico e proteção de plantas e criações, e bioprodutos para induzir a resistência de plantas, bioestimuladores de plantas, entre outros;
VIII
produção "on farm": produção de insumos biológicos na própria unidade agrícola, que consiste na multiplicação de micro-organismos e outros agentes biológicos com a finalidade de uso do próprio agricultor ou de forma associativa para serem utilizados nos sistemas agropecuários;
IX
desenvolvimento sustentável: aquele capaz de suprir as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;
X
produto para fertilidade de solo e nutrição de plantas: aquele utilizado para manutenção ou incremento da capacidade do solo de sustentar o crescimento e a produtividade das plantas, tais como os remineralizadores de solo ou pós de rochas, calcários e fosfatos naturais, incluídos os bioprodutos, como os inoculantes, os biofertilizantes e os bioestimulantes, que aportam substâncias ou fixam nutrientes, proporcionando equilíbrio nutricional e melhor desenvolvimento dos cultivos;
XI
atividade que retém carbono: atividade de agricultura, pecuária e florestal que, pela mudança no uso da terra, adota manejos e práticas que permitem a retenção de carbono na atividade agrícola, com incremento de matéria orgânica e ampliação da diversidade biológica nos solos, como a manutenção de solos cobertos com palhas, a escolha de plantas que aportam material orgânico, o plantio direto na palha, a rotação e consorciação de cultivos, a integração lavoura-pecuária-floresta, o uso de fertilizantes orgânicos, o enriquecimento do bioma do solo através de bioinsumos, entre outras práticas que evitam ou reduzem a emissão de dióxido de carbono - CO2 - para a atmosfera.