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Artigo 2º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16174 de 28 de Agosto de 2024

Institui a Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos da Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável:

I

promover a transição agroecológica, os sistemas orgânicos de produção e o desenvolvimento sustentável, fortalecendo a agroecologia e a produção orgânica no Estado;

II

desenvolver a produção agropecuária em bases tecnológicas sustentáveis, utilizando bioinsumos e produtos minerais regionais de baixo impacto ambiental;

III

tornar a produção agropecuária mais resiliente frente às adversidades climáticas;

IV

promover a qualidade biológica e nutricional dos alimentos, a redução do uso de agrotóxicos e consolidar uma nova matriz tecnológica de produção agrícola, visando à proteção da saúde humana e do meio ambiente;

V

apoiar a ampliação de áreas agrícolas cultivadas que utilizam bioinsumos e outros insumos oriundos de matérias-primas regionais e de baixo impacto ambiental;

VI

fomentar e estimular a produção "on farm", associativa e cooperativada de bioinsumos para uso na agricultura na sua mais ampla abrangência, seja de técnicas de multiplicação em comunidade de micro-organismos, produção de micro-organismos isolados e macrobiológicos como agentes de controle de pragas;

VII

democratizar o acesso pelos agricultores e suas organizações às cepas de micro-organismos puros para multiplicação;

VIII

estimular o desenvolvimento da cadeia econômica da produção dos bioinsumos no Estado;

IX

fomentar e estimular o conhecimento e o uso de tecnologias populares para o manejo dos sistemas agropecuários, como as ciências da homeopatia, da biodinâmica e da fitoterapia;

X

desenvolver, no Estado, um polo de geração de pesquisa e de tecnologias com fortalecimento das cadeias produtivas de bioinsumos, visando a avançar na produção, comercialização e uso na produção agropecuária;

XI

promover o desenvolvimento e o uso de produtos e insumos que promovam o desenvolvimento da atividade biológica do solo para melhorar a fertilidade, nutrição de plantas e regeneração de solos e de sistemas agrícolas;

XII

inserir o tema da agricultura regenerativa, biológica e sustentável no processo educacional do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente nas escolas técnicas agropecuárias, na formação dos agentes de extensão rural e em atividades de capacitação de agricultores familiares, especialmente jovens e mulheres;

XIII

promover a redução de custos de produção na agropecuária e contribuir para autonomia dos agricultores, segurança e soberania alimentar e nutricional;

XIV

promover a agropecuária como atividade que retém carbono, estimulando o desenvolvimento e o uso de tecnologias que contribuam para aumentar a retenção de carbono no sistema, especialmente no solo, de modo a contribuir para a superação redução da emissão de gases de efeito estufa e enfrentamento às mudanças climáticas;

XV

contribuir para o cumprimento dos 17 (dezessete) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS - estabelecidos pela ONU na agenda global 2030.

Art. 2º, XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16174 /2024