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Artigo 40, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 40

Os Programas e Projetos terão as seguintes fontes de custeio:

I

Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;

II

orçamento do Tesouro do Estado;

III

transferência de recursos do Tesouro Nacional e Emendas Parlamentares;

IV

outros Fundos de Habitação de Interesse Social;

V

convênios com outros entes da Federação;

VI

recursos captados junto a agentes financeiros, agentes de fomento à habitação e demais agentes promotores;

VII

recursos oriundos da pecentual decorrente das outorgas dos serviços públicos de concursos de prognósticos; e

VIII

outros que lhe vierem a ser destinados.