Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os Programas e Projetos terão as seguintes fontes de custeio:
I
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;
II
orçamento do Tesouro do Estado;
III
transferência de recursos do Tesouro Nacional e Emendas Parlamentares;
IV
outros Fundos de Habitação de Interesse Social;
V
convênios com outros entes da Federação;
VI
recursos captados junto a agentes financeiros, agentes de fomento à habitação e demais agentes promotores;
VII
recursos oriundos da pecentual decorrente das outorgas dos serviços públicos de concursos de prognósticos; e
VIII
outros que lhe vierem a ser destinados.