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Artigo 34, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 34

Em cada complexo residencial será formada uma associação de moradores beneficiários responsável pelo gerenciamento do condomínio.

§ 1º

O gerenciamento do condomínio será realizado pela associação de moradores, sob a supervisão e monitoramento de um Conselho de Administração, em que o ente público proprietário do terreno terá participação obrigatória.

§ 2º

A gestão condominial poderá ser custeada com recursos de fundos sociais, apoio filantrópico da iniciativa privada, ou com recursos próprios do ente público proprietário do terreno.

§ 3º

Os recursos arrecadados com a Taxa de Manutenção de Condomínio serão destinados exclusivamente para o pagamento das despesas do custeio condominial, de uso comum, pelos serviços de monitoramento, segurança, limpeza e manutenção das áreas comuns, gestão contábil, além de consumos e despesas condominiais.