Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Em cada complexo residencial será formada uma associação de moradores beneficiários responsável pelo gerenciamento do condomínio.
§ 1º
O gerenciamento do condomínio será realizado pela associação de moradores, sob a supervisão e monitoramento de um Conselho de Administração, em que o ente público proprietário do terreno terá participação obrigatória.
§ 2º
A gestão condominial poderá ser custeada com recursos de fundos sociais, apoio filantrópico da iniciativa privada, ou com recursos próprios do ente público proprietário do terreno.
§ 3º
Os recursos arrecadados com a Taxa de Manutenção de Condomínio serão destinados exclusivamente para o pagamento das despesas do custeio condominial, de uso comum, pelos serviços de monitoramento, segurança, limpeza e manutenção das áreas comuns, gestão contábil, além de consumos e despesas condominiais.