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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 27

O residencial será construído em formato de condomínio fechado horizontal, onde as unidades habitacionais serão adaptadas às necessidades físicas dos idosos, com acessibilidade, e com infraestrutura de lazer e convívio social.

§ 1º

A propriedade da unidade habitacional será a todo e qualquer tempo do ente público proprietário do terreno, não acarretando ao beneficiário do Programa quaisquer direitos reais e sucessórios sobre a unidade habitacional em uso.

§ 2º

O beneficiário do Programa detém a posse da unidade habitacional, por meio de Termo de Arrendamento Social, emitido pelo ente público proprietário do terreno, enquanto permanecer atendendo aos critérios do Programa.