Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O residencial será construído em formato de condomínio fechado horizontal, onde as unidades habitacionais serão adaptadas às necessidades físicas dos idosos, com acessibilidade, e com infraestrutura de lazer e convívio social.
§ 1º
A propriedade da unidade habitacional será a todo e qualquer tempo do ente público proprietário do terreno, não acarretando ao beneficiário do Programa quaisquer direitos reais e sucessórios sobre a unidade habitacional em uso.
§ 2º
O beneficiário do Programa detém a posse da unidade habitacional, por meio de Termo de Arrendamento Social, emitido pelo ente público proprietário do terreno, enquanto permanecer atendendo aos critérios do Programa.