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Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 24

O valor a ser conferido a título de concessão do subsídio estadual será limitado a até 15% (quinze por cento) do valor do imóvel, respeitado o limite máximo previsto no art. 23.

§ 1º

O recurso do subsídio, independente da fonte, será definido em regulamento específico de cada fase do Programa e disponibilizado pela SEHAB ao agente operador, que deverá repassar ao agente financeiro credenciado para efetuar as operações contratadas.

§ 2º

O pagamento do subsídio será efetuado à incorporadora ou construtora contratada pelo beneficiário, diretamente pelo agente financeiro credenciado ao Programa, após a assinatura do contrato e seu devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º

A SEHAB deverá celebrar, isolada ou conjuntamente, convênio ou outro instrumento contratual necessário à formalização jurídica da relação entre o Estado e os agentes operador e financeiro dos programas habitacionais que atuarão no PORTA DE ENTRADA.