Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O valor a ser conferido a título de concessão do subsídio estadual será limitado a até 15% (quinze por cento) do valor do imóvel, respeitado o limite máximo previsto no art. 23.
§ 1º
O recurso do subsídio, independente da fonte, será definido em regulamento específico de cada fase do Programa e disponibilizado pela SEHAB ao agente operador, que deverá repassar ao agente financeiro credenciado para efetuar as operações contratadas.
§ 2º
O pagamento do subsídio será efetuado à incorporadora ou construtora contratada pelo beneficiário, diretamente pelo agente financeiro credenciado ao Programa, após a assinatura do contrato e seu devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º
A SEHAB deverá celebrar, isolada ou conjuntamente, convênio ou outro instrumento contratual necessário à formalização jurídica da relação entre o Estado e os agentes operador e financeiro dos programas habitacionais que atuarão no PORTA DE ENTRADA.