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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1612 de 21 de Dezembro de 1887

Releva do pagamento da decima urbana e multas DD. Marphisa Vargas de Siqueira Viegas e outras.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1612 /1887