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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1612 de 21 de Dezembro de 1887

Releva do pagamento da decima urbana e multas DD. Marphisa Vargas de Siqueira Viegas e outras.

O Dr. Joaquim Jacintho de Mendonça, Official da Ordem da Rosa, Vice-Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc., etc. FAÇO SABER A TODOS SOS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte e um dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos e oitenta e sete, sexagesimo sexto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Ficam relevados do pagamento do que devem á fazenda provincial proveniente dos posto da decima urbana e multas D. Marphisa Vargas de Siqueira Viegas, D. Joaquina Pinto Botelho e D. Maria José de Oliveira Magalhães.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.


Joaquim Jacintho de Mendonça.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1612 de 21 de Dezembro de 1887