Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1612 de 21 de Dezembro de 1887
Releva do pagamento da decima urbana e multas DD. Marphisa Vargas de Siqueira Viegas e outras.
O Dr. Joaquim Jacintho de Mendonça, Official da Ordem da Rosa, Vice-Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc., etc. FAÇO SABER A TODOS SOS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte e um dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos e oitenta e sete, sexagesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Ficam relevados do pagamento do que devem á fazenda provincial proveniente dos posto da decima urbana e multas D. Marphisa Vargas de Siqueira Viegas, D. Joaquina Pinto Botelho e D. Maria José de Oliveira Magalhães.
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.
Joaquim Jacintho de Mendonça.