Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16119 de 02 de Maio de 2024
Altera a Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, para estabelecer penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminarem pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - no Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de abril de 2024.
Na Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, ficam inseridos os arts. 11-A, 11-B e 11-C, com a seguinte redação: Art. 11-A. Ficam estabelecidas penalidades administrativas a condutas discriminatórias, cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos, contra pessoas com TEA, bem como aos seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra as pessoas com TEA qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas. Art. 11-B. Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA, a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções: I - advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o Transtorno do Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA, ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos a estas pessoas; e II - em caso de reincidência, multa a ser definida em regulamento. § 1º Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas. § 2º Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no parágrafo único do art. 11-A desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o/os responsável(eis) penalizado(s) de acordo com o que dispõe este artigo. Art. 11-C. Os valores arrecadados com a multa de que trata o art. 11-B desta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.720, de 28 de abril de 2011, ou para outro Fundo que o substitua.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.