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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16096 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a publicização dos relatórios de vistorias técnicas realizadas em rodovias, viadutos, pontes e passarelas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

As publicações sobre as vistorias deverão conter dados como o local em que foram realizadas, a data, o nome do responsável técnico pelo ato, além de informações sobre o estado de conservação do equipamento vistoriado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16096 /2024