Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16090 de 10 de Janeiro de 2024
Altera a Lei nº 15.760, de 15 de dezembro de 2021, que institui o Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 15.760, de 15 de dezembro de 2021, que institui o Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil, o art. 3º passa a ter a seguinte redação: Art. 3º O Programa Todo Jovem na Escola compreende ainda a prestação de auxílio financeiro, mediante a concessão de Auxílio Material Escolar, Bolsa Mensal de Permanência Estudantil, Poupança Aprovação e Prêmio Engajamento, nos termos desta Lei e seu respectivo regulamento, aos estudantes do ensino médio que preencham, no mínimo, os seguintes requisitos: I - estejam regularmente matriculados no Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul; II - cumpram os requisitos de engajamento estudantil; III - estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme inscrição no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal, integrando famílias com renda "per capita" de até R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais. § 1º Ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e tiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, apurada mensalmente, serão pagas até 10 (dez) Bolsas Mensais de Permanência Estudantil por ano, referentes aos meses de março a dezembro, em valor definido em decreto. § 2º O Auxílio Material Escolar anual, devido ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e tiver a sua matrícula confirmada, conforme regulamento, será pago, em parcela única, no prazo de até 30 (trinta) dias após o início de cada ano letivo, em valor equivalente a uma Bolsa Mensal de Permanência Estudantil a que fizer jus, conforme definido em decreto. § 3º A Poupança Aprovação, devida ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e concluir o ensino médio, observará as seguintes regras: I - a Poupança Aprovação corresponderá ao valor equivalente a até seis Bolsas Mensais de Permanência Estudantil, sendo duas por cada ano do ensino médio em que for aprovado o aluno beneficiário, a partir do ano letivo de 2024, observado o valor definido em decreto; II - o aluno beneficiário poderá solicitar, a cada ano letivo em que for aprovado, a partir do trigésimo dia após a sua conclusão, o pagamento antecipado de parcela da Poupança Aprovação de que trata o inciso I deste parágrafo, em valor correspondente a meia Bolsa Mensal de Permanência Estudantil, cujo montante será descontado do total a que fizer jus a título de Poupança Aprovação ao concluir o ensino médio; III - a Poupança Aprovação terá seu valor corrigido pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança no respectivo período, a partir do trigésimo dia após a conclusão de cada ano letivo, quanto ao respectivo valor, descontadas as antecipações eventualmente sacadas na forma do disposto no inciso II deste parágrafo, até o trigésimo dia após a conclusão do ensino médio. § 4º O Prêmio Engajamento, devido ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e, ao concluir o ensino médio, participar, comprovadamente, das avaliações diagnósticas do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS - e/ou do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, conforme regulamento, será pago, em parcela única, em valor definido em decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a comprovação da participação. § 5º Os benefícios que compõem o auxílio financeiro de que trata o "caput" serão concedidos aos estudantes que preencherem os requisitos definidos nesta Lei e respectivo regulamento, independentemente de prova de regularidade fiscal com as fazendas públicas municipal, estadual ou federal, e da percepção de outro benefício social ou qualquer outro tipo de renda.